Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. IMÓVEL PARTICULAR EM ÁREA NÃO REGULARIZADA. INTERVENÇÕES PARA EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DANO NA EXTENSÃO DAS REPARAÇÕES POSTULADAS. REGIME AMBIENTAL DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO AMBIENTAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO IMEDIATA DE IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES SEM ELEMENTOS CONCRETOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada contra proprietário de imóvel situado na denominada área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra e contra o ICMBio. 2. A demanda decorre da construção de edificações destinadas a empreendimento de hospedagem no Sítio Serro Alegre, em Delfinópolis/MG. O MPF pretende a imposição de medidas de reparação ambiental ao particular e a regularização fundiária do imóvel pelo ICMBio. 3. O Laudo Técnico Ambiental nº PVR-22/2011 registrou edificações, alterações na cobertura vegetal, implantação de gramínea exótica e impactos sobre a avifauna, mas consignou que não houve intervenção em área de preservação permanente. A defesa apresentou laudo técnico acompanhado de ART e registros fotográficos indicando antropização anterior da área, ocupação por pastagem e medidas posteriores de preservação e revegetação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra dano ambiental em extensão suficiente para justificar demolição, recuperação por PRAD, indenização e reparação extrapatrimonial coletiva; (ii) definir se a ausência de desapropriação afasta a submissão do imóvel ao regime ambiental do Parque Nacional da Serra da Canastra; (iii) estabelecer os efeitos do julgamento superveniente do Mandado de Segurança nº 0001876-73.2011.4.01.3804 sobre a presente ação civil pública; e (iv) saber se o Poder Judiciário pode determinar ao ICMBio a desapropriação imediata e individualizada do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas a dispensa de prova da culpa não elimina a necessidade de demonstração do dano e de sua vinculação à conduta ou atividade imputada ao demandado. 6. O laudo administrativo não foi desconsiderado. Suas conclusões foram confrontadas com o estudo técnico apresentado pelo proprietário, a ART, os registros fotográficos e os demais documentos constantes dos autos. A ausência de intervenção em APP afasta essa modalidade de lesão, sem excluir a possibilidade de outros danos ambientais. 7. A existência das edificações e a irregularidade administrativa da intervenção não bastam, isoladamente, para demonstrar a extensão do dano civil nem tornam automaticamente cabíveis as medidas de demolição, recuperação ambiental e indenização. A condenação deve guardar correspondência com o dano concretamente demonstrado. 8. O julgamento antecipado da lide não configurou deficiência instrutória, pois o acervo documental foi considerado suficiente pelo Juízo de origem para a resolução das questões controvertidas, mediante apreciação conjunta dos elementos técnicos e documentais produzidos pelas partes. 9. A ausência de desapropriação mantém o imóvel no domínio privado, mas não afasta sua submissão ao regime ambiental da unidade de conservação. A desapropriação é necessária para a incorporação do bem ao patrimônio público e para as consequências patrimoniais correspondentes, não para a incidência das restrições ambientais legalmente aplicáveis. 10. A caducidade de ato expropriatório não produz, por si só, extinção ou redução da unidade de conservação. O ato de criação da área protegida e os atos posteriores destinados à transferência dominial possuem funções jurídicas distintas. 11. O julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0001876-73.2011.4.01.3804 pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região afastou a compreensão de que a ausência de desapropriação descaracterizaria os limites juridicamente protegidos do Parque. Esse pronunciamento, contudo, não demonstra automaticamente os pressupostos da responsabilidade civil discutida nesta ação. 12. A validade da autuação administrativa e a responsabilidade civil ambiental não se confundem. A manutenção do poder de polícia do ICMBio não transforma o auto de infração em prova absoluta dos danos alegados, permanecendo necessária a apreciação do conjunto probatório para definir a existência, extensão e reparação da lesão ambiental. 13. O art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985/2000 impõe a desapropriação das áreas particulares inseridas em Parque Nacional, mas o dever geral de regularização fundiária não autoriza, sem elementos concretos, a imposição judicial da desapropriação imediata de um imóvel determinado com definição de sua precedência administrativa e orçamentária. 14. O controle jurisdicional de políticas públicas é admissível diante de omissão ou deficiência grave, mas, conforme os parâmetros do Tema 698 da repercussão geral, não cabe ao Judiciário substituir diretamente a Administração na escolha dos meios de implementação sem base concreta que justifique a medida individualizada pretendida. IV. Dispositivo e tese 15. Apelação e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: 1. A ausência de desapropriação de imóvel particular inserido nos limites de Parque Nacional mantém o domínio privado, mas não afasta a incidência do regime ambiental da unidade de conservação. 2. A caducidade de ato expropriatório não extingue nem reduz, por si só, a unidade de conservação. 3. A responsabilidade civil ambiental objetiva dispensa a prova da culpa, mas exige demonstração do dano e de sua relação com a conduta ou atividade imputada, não sendo a irregularidade administrativa suficiente, por si só, para justificar demolição, recuperação ambiental ou indenização. 4. O dever legal de regularização fundiária de Parque Nacional não autoriza a imposição judicial da desapropriação imediata de imóvel individualizado sem elementos que demonstrem sua precedência juridicamente exigível e permitam controlar a correspondente escolha administrativa e orçamentária. Dispositivos citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, XXIII e XXIV, e 225; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 9.985/2000, arts. 11, § 1º, 22 e 28. Jurisprudência citada: STF, Tema 698 da repercussão geral; STJ, REsp nº 2.172.289/MA, Segunda Turma; TRF6, Apelação/Remessa Necessária nº 0001876-73.2011.4.01.3804, Terceira Turma, julgamento em 27/05/2025, publicação em 03/06/2025.
decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação e à remessa oficial
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.