Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
ApelaçÕES CíveIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITISPENDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes recursos: a) a nulidade da sentença; b) a ausência, ou não, de interesse de agir e de litispendência. 2. Preliminar de nulidade da sentença (decisão surpresa): a perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do Magistrado. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. 3. O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade. No caso, não merece acolhimento a alegada preliminar de ausência do interesse de agir consubstanciada na não comprovação da pretensão resistida, haja vista que no bojo da exordial a parte autora elencou as condutas que classifica como abusivas e ilegais, cuja comprovação está adstrita à análise do mérito da causa. Existência de interesse de agir. 4. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de litispendência, uma vez que analisando as demais ações mencionadas pelo apelante, verifica-se que a causa de pedir é distinta. 5. Apelação Cível do réu conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.