Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO – ESPÓLIO DE HERDEIRO PÓS-MORTO – NECESSIDADE DE INVENTÁRIO PRÓPRIO OU SOBREPARTILHA FORMAL – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA – DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM O CPC E O CÓDIGO CIVIL – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Inventário II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados judicialmente nos autos de Inventáeio em nome de herdeiros pós-mortos, sob o fundamento de que o recebimento dos respectivos quinhões deverá ser promovido por meio de inventário ou sobrepartilha própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que homologa a partilha define a titularidade dos quinhões hereditários, mas não dispensa a regularização formal da sucessão superveniente quando um dos herdeiros vem a falecer no curso do inventário, hipótese em que os valores devem ser recebidos pelo respectivo espólio em processo próprio. 4. A exigência de inventário ou sobrepartilha autônoma não afronta a coisa julgada, pois não altera o conteúdo da sentença homologatória, apenas preserva a observância da legitimidade ativa e da regularização sucessória. 5. No caso, restou verificada a medida de cautela do juízo que visa garantir segurança jurídica e evitar levantamento indevido de valores por parte não habilitada, especialmente em processos com múltiplas sucessões. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.