Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR DO FRETE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRANSPORTE NÃO EFETUADO PELO REMETENTE OU POR SUA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 931.727/RS. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 165, I DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, na qual defende a legalidade da incidência de ICMS sobre o frete no caso de transporte feito por conta e ordem do adquirente. 2. Para fins de substituição tributária progressiva ("para frente"), o frete integra a base de cálculo para a incidência do ICMS quando cobrado ou transferível ao adquirente, conforme disposição do art. 8º, II, b da Lei Complementar nº 87/96. Não obstante, do art. 13, § 1º, II, "b", da mesma lei depreende-se que, nos casos em que o transporte da mercadoria não é realizado pelo substituto tributário ou por sua conta e ordem, não há que se falar na incidência do ICMS sobre o frete, visto que inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio quanto às despesas do respectivo translado. É nesse sentido o entendimento do STJ no julgamento do RESP 931.727/RS. 3. Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS na situação em apreço, os valores indevidamente recolhidos devem ser devolvidos à parte autora, nos termos do art. 165, inciso I do CTN, ressalvada a prescrição quinquenal. 4. Considerando que a condenação ostenta natureza tributária, e sob a ótica do princípio da isonomia, a empresa deve receber a repetição do indébito atualizada com a taxa SELIC (art. 8º, da Lei Estadual nº 12.772/97), espécie de índice que engloba juros e correção monetária (súmula 523 do STJ). 5. Em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, por malferir o art. 85, § 4º, inciso II do CPC, segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, merecendo reforma a sentença apenas neste ponto. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Remessa Necessária conhecida. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0832956-06.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.