Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de exercício de atividade empresarial. A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de extratos bancários com saldos baixos, pleiteando a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresária individual, desacompanhada de elementos concretos sobre renda ou patrimônio relevante, é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção legal relativa de veracidade à declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante provas concretas e idôneas que demonstrem capacidade financeira. 4. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao juízo o dever de oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais antes de indeferir o pedido, sendo vedadas decisões com base em presunções genéricas. 5. A simples condição formal de empresária individual não constitui, por si só, indicativo de suficiência econômica, sobretudo na ausência de demonstração de lucro regular, patrimônio significativo ou padrão de vida elevado. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a situação concreta do requerente, sendo inadmissíveis critérios exclusivamente objetivos ou presuntivos. 7. No caso concreto, a agravante apresentou documentação que corrobora a alegada hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal. A decisão recorrida, portanto, viola os arts. 98 e 99 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção legal relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos e individualizados que evidenciem capacidade econômica. 2. A condição de empresária individual, desacompanhada de provas objetivas de renda ou patrimônio relevante, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência. 3. A negativa de gratuidade da justiça exige fundamentação concreta e prévia intimação da parte para comprovar sua condição financeira. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2018, DJe 12.03.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763595-80.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.