Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 929/STJ. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO INADEQUADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APENAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente recurso, o insurgente limitou-se a requerer o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 929 do STJ, uma vez que a condenação imposta na decisão agravada abrange a repetição em dobro de valores com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Como dito em minha decisão, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sem que houvesse autorização para o exercício deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. 3. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, decidi que somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má-fé das instituições financeiras/apeladas. 4. Como visto, não obstante a irresignação do banco/agravante, a decisão agravada segue o entendimento recente manifestado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 5. Quanto à determinação de sobrestamento dos feitos que discutem às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do Recurso Especial n. 1.823.218, afetado como representativo do Tema Repetitivo nº 929, definiu expressamente que: ¿(¿) Restringe-se a ordem de suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ¿. 6. Porquanto, referida decisão não deixa dúvidas quanto ao momento em que deverá ser determinado o sobrestamento do feito, sendo que referido momento será após a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial. Assim sendo, o presente feito deverá ter seu regular trâmite até que, eventualmente, haja a interposição dos recursos acima mencionados. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.