Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. GARANTIA MEDIANTE DEPÓSITO DE SOJA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. MEDIDA TEMERÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CURSO. INDEFERIMENTO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o depósito judicial de valores correspondentes a sacas de soja, indeferindo o pedido de liberação de imóvel penhorado e grãos de soja depositados, diante de controvérsia sobre excesso de execução e critérios de valoração do bem objeto da execução em sede de embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial do valor correspondente ao bem executado justifica a liberação do imóvel penhorado e dos grãos; e (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade em contraponto ao princípio da efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução, preservando o interesse do credor.3.2. A manutenção da penhora sobre o imóvel e os grãos de soja encontra respaldo na controvérsia ainda pendente acerca do valor da cotação da soja e do excesso de execução, o que inviabiliza a liberação dos bens neste momento processual.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, de modo a preservar o interesse do credor.” “2. A liberação de bens penhorados em execução para entrega de coisa está condicionada à resolução de controvérsias que influenciem o valor da obrigação ou o montante devido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 847 e 926; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5186668-72.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 10/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5952220-11.2024.8.09.0093Comarca de Serranópolis Agravante: Cláudio João GorgenAgravada: Talita Dalmomin FedrigoRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas desprovê-lo
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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