Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO §1º, DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em suas razões recursais, a agravante alega, em suma, que i) "o contrato celebrado com a Poderosa instituição, CONTRATO DE ADESÃO, foi elaborado com juros acima do que dispõe as normas legais e constitucionais", bem como que dispôs em sede de Recurso de Apelação sobre a nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas que coloquem o consumidor em situação de desvantagem, com base no Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor"; ii) ilegalidade da atualização monetária nesta modalidade contratual com base na Taxa Referencial (por força da Lei nº 5.670/71, Art. 1º). iii) impossibilidade da cumulação da comissão de permanência a correção monetária iv) ilegalidade da cobrança da capitalização de juros e, v)"o banco acionado em nenhum momento forneceu a cópia do mencionado contrato, assim como o demonstrativo da evolução do débito". 2. Nos termos do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. No caso, o agravante não combate, objetivamente todos os fundamentos específicos da decisão objurgada, mas apenas no tocante ao último ponto do relatório. 4. E no tocante ao ponto ora conhecido, como bem assinalado na decisão agravada, tem-se que os contratos em debate nos autos tratam-se de contratos de cartão de crédito, de sorte que, conforme bem destacado pelo judiciante singular, "todas as faturas já trazem discriminadas todos os itens que foram adquiridos pelo usuário no período, o pagamento parcial ou total das faturas anteriores, a indicação dos valores relativos aos encargos (juros de mora e refinanciamento), taxas de juros por financiamento mensal e anual com indicação das respectivas taxas, enfim todos os dados. Desta forma, com base apenas nas faturas e nos dados constantes das respectivas faturas, qualquer parte autora pode se dirigir a um contador, advogado com militância ou experiência na área bancária, ou ainda de forma alternativa ao DECON/PROCON, ou mesmo a própria Defensoria Pública que possuem setores contábeis que fazem o recálculo de dívidas, consubstanciando de forma matemática e concreta, a tese ou causa de pedir para a revisional. Portanto, importa deduzir que o recorrente possuía os dados contratuais necessários para elaborar a planilha de cálculos e, assim, chegar ao montante incontroverso da dívida, promovendo, a partir daí, o depósito judicial". 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Decisão monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de março de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada nos termos do voto do eminente Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.