Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III – FÍSICA. PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. EQUIVALÊNCIA À LICENCIATURA PLENA. RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 02/1997. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário de sentença que concedeu segurança para reconhecer a validade da formação acadêmica apresentada pela impetrante e assegurar sua posse no cargo de Professor Nível III – Física da SEDUC-GO, após a Administração recusar Programa Especial de Formação Pedagógica com habilitação específica em Física. II. TEMA EM DEBATE 2.1. definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; e 2.2. estabelecer se o Programa Especial de Formação Pedagógica em Física, concluído sob a vigência da Resolução CNE/CP nº 02/1997, atende à formação exigida pelo edital para a posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença enfrenta suficientemente as questões essenciais da controvérsia, de modo que eventual desacerto da interpretação jurídica constitui matéria de mérito, e não vício de fundamentação. 3.2. O artigo 10, da Resolução CNE/CP nº 02/1997, vigente quando concluída a formação pedagógica da impetrante, atribui ao certificado e ao registro profissional decorrentes do programa especial equivalência à licenciatura plena. 3.3. A instituição de ensino conferiu à impetrante habilitação específica em Física após verificar sua formação, não sendo possível à disciplina normativa posterior retirar a equivalência regularmente adquirida. 3.4. A vinculação ao edital não impede o controle judicial de legalidade do ato administrativo nem autoriza interpretação excessivamente formalista que desconsidere habilitação regularmente obtida segundo a regulamentação educacional aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos mas desprovidos. Sentença submetida ao reexame necessário. Tese de julgamento: 1. O programa especial de formação pedagógica concluído sob a vigência da Resolução CNE/CP nº 02/1997 confere certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena. 2. A regulamentação superveniente não retira a equivalência da habilitação regularmente adquirida sob a disciplina normativa vigente à época de sua conclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 93, IX; Lei nº 9.394/1996, art. 61, V; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, arts. 11 e 489; Resolução CNE/CP nº 02/1997, arts. 1º, 2º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 21.467/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.08.2018; TJGO, MS nº 5195208-68.2024.8.09.0000, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 447781-88.2012.8.09.0168, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, j. 01.12.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO Nº : 5125104-24.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : HELAINE CAVALCANTI DE MELLO IMPETRANTE : HELAINE CAVALCANTI DE MELLO IMPETRADO : SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SEDUC-GO
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer dos recursos mas negar-lhes provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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