Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15)- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - NECESSIDADE. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes nos autos os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela de urgência detém, e verificando-se a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia judicial, para fins de comprovação do direito capaz de ensejar o deferimento da medida, vez que as provas até então produzidas se mostraram unilaterais, deve ser revogada a tutela concedida em primeira instância. V .v. A tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC/15, tem cabimento quando o juiz, convencido da verossimilhança das alegações, diante da prova inequívoca dos fatos, verifica a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Presentes os requisitos deve ser concedida a medida antecipatória. (TJ-MG - AI: 10000200490795001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020) AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DEPOIS DE REALIZADA PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. Ausente prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, resulta desatendido um dos pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil.Revogada a tutela antecipatória antes deferida.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70067521740 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2016) Desse modo, os documentos juntados pelo autor até então não autorizam o deferimento da tutela antecipada, fundada na urgência, tal como postulado na petição inicial. Ademais, observa-se que o juízo de origem determinou a realização de perícia médica em ortopedia para melhor esclarecimento da atual condição de saúde do autor, assim, verificada a necessidade da realização de perícia judicial, para fins de comprovação do direito capaz de ensejar o deferimento da medida, prudente aguardar a sua realização perícia conforme entendimento do a quo. Sendo assim, inviável o atendimento do pleito liminar formulado pelo Agravante, tendo em vista a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do seu recurso. Portanto, não se vislumbra, a priori, a alegada fumaça do bom direito e o periculum in mora do Agravante a justificar a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Impende salientar, que a análise nesta via recursal, não tem como escopo esgotar o debate nas vias ordinárias, não estando à decisão ora estabelecida, sujeita aos efeitos da coisa julgada material, cabendo ao juízo de origem, após ampla análise probatória – que ainda está em curso, estabelecer a adequação do quanto decidido neste recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Sala de Sessões, 04 de outubro de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR31)
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento
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