Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Ordem de habeas corpus impetrada em favor de Vilmar Alves Bezerra Neto, acusado de integrar organização criminosa (PCC), com prisão preventiva decretada nos autos nº 0018105-09.2025.8.06.0001. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da presunção de inocência. Requer a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas, diante das alegações de ausência de elementos concretos, condições pessoais favoráveis e suposta ilegalidade do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva exige a presença de prova da materialidade do crime e indícios de autoria, bem como ao menos uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, estando a medida vinculada aos fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 4. No caso concreto, a decisão originária encontrava-se devidamente fundamentada, demonstrando, a partir da quebra de sigilo telefônico e dos relatórios policiais, que o paciente, identificado pelo codinome ¿Piloto¿, mantinha participação ativa em grupo de WhatsApp vinculado ao Primeiro Comando da Capital (PCC), inclusive repassando ¿salves¿ e mensagens operacionais da facção. 5. A gravidade concreta dos fatos e o papel desempenhado pelo paciente, apontado como olheiro do crime organizado, evidenciam o periculum libertatis, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para interromper a atuação da organização criminosa. 6. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, também está configurado, pois o delito imputado ¿ art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 ¿ possui pena máxima superior a quatro anos. 7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a idoneidade da prisão preventiva para cessar a atuação de membros de organização criminosa, constituindo motivação legítima para o encarceramento cautelar (AgRg no HC 778.957/MG, STJ; HC 216608/MS, STF; EDcl no RHC 133.500/CE, STJ). 8. Condições pessoais favoráveis ¿ como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito ¿ não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para a medida extrema. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, dada a natureza da organização criminosa e a gravidade de suas ações. 10. Inexistindo ilegalidade evidente ou falta de motivação idônea, a manutenção da prisão preventiva é medida legítima e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, em que figura a parte indicada, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, em que figura a parte indicada, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.