Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados e na invocação apenas de dispositivos constitucionais. 2. O agravante sustenta que o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do III, da Constituição Federal, não incidindo a art. 105, por tratar-se de revaloração de provas, e que houve erro de Súmula 7/STJ, interpretação no Tribunal de origem ao reconhecer a materialidade delitiva com base em laudo preliminar, em contrariedade à jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, nos termos da impedindo o conhecimento do recurso especial. Súmula 284/STF, 5. As razões do agravo concentram-se no mérito sem demonstrar a indicação de lei federal controversa ou a correção da deficiência apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, nos termos da impedindo o conhecimento do recurso especial. Súmula 284/STF, CF/1988, III; CF/1988, III, Dispositivos relevantes citados: art. 102, art. 105, "c". STJ, AgInt nos Rel. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.544.786/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, EDcl no Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe REsp 1.435.837/RS, 01.10.2019; STJ, EDcl no Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, REsp 1.656.322/SC, Terceira Seção, DJe 13.12.2019.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.