Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E EXAMES. CARÊNCIA CONTRATUAL. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Cleide Teixeira da Silva Dias contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear internação hospitalar e exames especializados. A decisão de primeiro grau baseou-se na ausência de negativa formal de cobertura e na classificação de risco como "pouco urgente". II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, afastando a cláusula de carência contratual em caso de urgência médica. III. Razões de Decidir 3. A probabilidade do direito está demonstrada pela contratação do plano de saúde e a necessidade urgente de internação e exames devido a grave quadro onco-hematológico. A recusa de cobertura pela operadora é abusiva, conforme Lei nº 9.656/1998 e Súmula 597 do STJ. 4. O perigo de dano é evidente, dado o risco de descontinuidade do tratamento e agravamento da saúde da paciente. A negativa tácita de cobertura pela operadora, ao impor entraves burocráticos, configura recusa indevida. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela provisória de urgência, determinando que a agravada autorize e custeie integralmente a internação e tratamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 80.000,00. Tese de julgamento: 1. Abusividade da recusa de cobertura em casos de urgência médica após 24 horas da contratação. 2. Confirmação da tutela provisória de urgência para garantir tratamento integral. Legislação Citada: - CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I. Jurisprudência Citada: - STJ, Súmula 597; TJ, Súmula 103.
Dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela provisória de urgência, determinando que a agravada autorize e custeie integralmente a internação e tratamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 80.000,00.
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