Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT18 · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A matéria suscetível de apreciação judicial em sede de embargos de declaração se circunscreve à omissão, à contradição, à obscuridade ou à ocorrência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (art. 897-A da CLT). Na hipótese, não havendo no acórdão embargado nenhum desses vícios a rejeição desse remédio processual é medida que se impõe.
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3ª Turma · TRT18 · presidente: Wanda Lúcia Ramos da Silva
Composição: Wanda Lúcia Ramos da Silva (presidente); Elvecio Moura dos Santos; Luciano Santana Crispim; Marcelo Nogueira Pedra.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.