Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Viçosa - FUFV contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de candidata aprovada em sistema de cotas raciais para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial, determinando a realização de nova avaliação por comissão de heteroidentificação devidamente motivada. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação de dispositivos constitucionais e legais relativos às ações afirmativas, à autonomia universitária e à legitimidade das comissões de heteroidentificação, com pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos constitucionais, legais e precedentes relacionados às políticas de cotas raciais e à autonomia universitária; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 4. O acórdão embargado reconhece expressamente a constitucionalidade das políticas de cotas raciais, com referência à ADPF 186/DF e à ADC 41/DF, bem como afirma a legitimidade das comissões de heteroidentificação e da autonomia universitária. 5. O julgamento limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, especificamente quanto à ausência de motivação explícita, clara e individualizada nos pareceres da comissão de heteroidentificação e da subcomissão recursal. 6. A decisão não substitui o mérito administrativo da universidade, pois determina apenas a realização de nova avaliação por comissão distinta, com observância do contraditório e do dever de fundamentação. 7. O dever de motivação dos atos administrativos coexistem com a autonomia universitária e constitui requisito de validade de atos administrativos restritivos de direitos. 8. A exigência de fundamentação adequada nas decisões de heteroidentificação fortalece a legitimidade das políticas afirmativas e previne arbitrariedades tanto na exclusão indevida de candidatos quanto na validação insuficientemente fundamentada de fraudes. 9. O Tema 203 da repercussão geral do STF foi implicitamente observado pelo acórdão, que adotou a premissa da constitucionalidade das cotas raciais sem qualquer oposição ao precedente. 10. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não configura omissão apta a justificar acolhimento dos embargos de declaração. 11. Ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem prejuízo do eventual reconhecimento de litigância de má-fé nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 12. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, com a inclusão dos elementos suscitados nos embargos no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 2. O dever de motivação dos atos administrativos aplica-se às decisões proferidas por comissões de heteroidentificação no âmbito das políticas de ações afirmativas. 3. A autonomia universitária não afasta a necessidade de fundamentação explícita, clara e individualizada dos atos administrativos restritivos de direitos. 4. A determinação de nova avaliação por comissão distinta, em razão de vício de motivação, não configura substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 5. A exigência de motivação adequada fortalece a legitimidade e a segurança jurídica das políticas públicas de cotas raciais. 6. Ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem prejuízo do eventual reconhecimento de litigância de má-fé nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 80; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, VII, e 50, I, III e V, § 1º; Lei nº 12.711/2012, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.394/1996, art. 53; CF/1988, arts. 3º, 5º, 193, 207 e 208. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF; STF, ADC 41/DF; STF, Tema 203 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.