Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de organização criminosa, furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão, inexistência de periculum libertatis e necessidade de substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar em razão de condições pessoais favoráveis e quadro de saúde grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se a condição de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada em elementos colhidos na investigação, como relatórios policiais e extrações telemáticas que indicam a existência de organização criminosa estruturada com divisão de tarefas. O juízo de origem evidencia a presença de fumus comissi delicti ao apontar materialidade e indícios suficientes de autoria, amparados em dados investigativos consistentes. O requisito do art. 313, I, do CPP encontra-se atendido, pois os delitos imputados possuem penas máximas superiores a quatro anos. O periculum libertatis resta demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva em contexto de atuação organizada e contínua. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado. A existência de doença grave e necessidade de tratamento contínuo não autoriza automaticamente a prisão domiciliar, sobretudo diante do dever estatal de assistência médica ao preso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação que indiquem a existência de organização criminosa e risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova inequívoca de extrema debilidade do agente e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318, II, 319 e 282, §6º; Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 379.187/SP, Rel. Min. Felix Fischer.
Ordem denegada.
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.