Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
01.03.1999; e REsp 206.322/DF, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 16.08.1999, este último assim ementado: "TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO -RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (omissis) Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado podem ser fixados em porcentagem inferior ao mínimo legal. Recurso improvido." O percentual do valor da condenação ao qual equivale o montante dos honorários fixados não revela por si só se a este é ínfimo ou arbitrado em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 20, §3º, do CPC. Com efeito, inexiste uma necessária proporcionalidade entre os valores discutidos na ação e a complexidade da causa e do trabalho exigido do causídico. No caso em exame, verifica-se que a verba honorária fixada pelo Tribunal a quo não configura um valor ínfimo, incompatível com a dignidade do exercício profissional, não se vislumbrando a alegada violação aos dispositivos legais indicados. Faz-se mister ressaltar que não é possível, em sede de Recurso Especial, rever os critérios adotados pelo Tribunal a quo, por eqüidade, na fixação dos honorários advocatícios. Incide, na espécie, o entendimento cristalizado no enunciado sumular n.º 7 desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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