Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a redistribuição do feito aos juizados especiais cíveis, sob o fundamento de simplicidade da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e(ii) saber se é legítima a remessa de ofício do feito da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível, em razão da suposta baixa complexidade da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada a hipossuficiência financeira por meio de extratos bancários e comprovante de isenção de imposto de renda, revela-se adequada a concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV da CF/1988.4. A jurisprudência e o art. 99, § 3º do CPC asseguram presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo prova em contrário, inexistente nos autos.5. A opção pela tramitação na Justiça Comum é válida e legítima, por se tratar de competência relativa, não podendo ser modificada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ e do art. 64 do CPC.6. A decisão agravada viola o direito de opção do autor, previsto no § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, ao ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial, sem provocação da parte adversa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. É cabível a concessão da gratuidade da justiça quando comprovada a insuficiência de recursos da parte requerente, inclusive por declaração firmada e documentos bancários.2. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, não podendo ser declinada de ofício, cabendo ao autor optar pelo rito comum ou especial, conforme sua conveniência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 64; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.12.2019; TJGO, Conflito de Competência nº 5544528-63.2022.8.09.0168, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 1ª Seção Cível, j. 13.12.2022; Súmula 33/STJ. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5654968-35.2025.8.09.0035COMARCA DE CORUMBAÍBAAGRAVANTE: GILMAR ROSA DA COSTAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.