Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO A QUO CONFIGURADA E APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao da requerida, mantendo a improcedência da cobrança de reserva matemática adicional com base no regulamento vigente à data da aposentadoria e readequando os honorários pela sistemática do CPC/2015. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva matemática adicional, em que se pleiteia o recolhimento, à vista, do custeio atuarial da reserva adicional referente à majoração do benefício complementar reconhecida na Justiça do Trabalho, à luz do regulamento de 2008, com divisão do aporte entre participante e patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicou o princípio tempus regit actum, reconheceu a inaplicabilidade do regulamento de 2008 e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, aplicou o regulamento de limitou a recomposição da reserva ao (tempo de 2000/2005, art. 57 serviço pretérito não informado) e readequou honorários, majorando os recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.022 CPC por omissão no acórdão a quo quanto ao prequestionamento dos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar 884 do Código Civil e 202 da Constituição; 109/2001, (ii) saber se deve ser reconhecido o prequestionamento ficto à luz do do art. 1.025 CPC; (iii) saber se a cobrança da reserva matemática adicional encontra amparo nos arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar ; (iv) saber se há 109/2001 enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) pela majoração do benefício sem o respectivo custeio; (v) saber se incide o parágrafo único, da Lei art. 17, Complementar para aplicar o regulamento vigente à data da 109/2001 elegibilidade; (vi) saber se é inaplicável o regulamento de 2008 aos participantes já aposentados; (vii) saber se o do regulamento limita a cobrança art. 57 2000/2005 de reserva adicional às hipóteses de tempo de serviço pretérito não informado; (viii) saber se o do regulamento atribui às patrocinadoras a art. 52 2000/2005 cobertura das insuficiências financeiras relativas às reservas matemáticas; e (ix) saber se é inaplicável ao caso o precedente do que admite a REsp 1.624.273/PR reserva adicional com base no mutualismo e contrapartida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as art. 1.022 teses relevantes e fornece fundamentação clara e suficiente, não sendo exigível menção expressa a todos os dispositivos citados pelas partes; embargos de declaração não constituem via de rejulgamento (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT ; EDcl no AgInt no . AREsp 2.583.861/SC) 7. Aplica-se, ao caso, o regulamento vigente à data da elegibilidade ao benefício (art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar ), sendo inaplicável o 109/2001 regulamento de 2008 à participante aposentada em 2003; a orientação do STJ é firme quanto à incidência das regras do plano na implementação das condições de elegibilidade (AgInt no AgInt no AgInt REsp 2.041.569/CE; REsp 1.430.712/GO; no . AREsp 433.178/DF) 8. O do regulamento limita a cobrança de reserva matemática art. 57 2000/2005 adicional à hipótese de sentença sobre tempo de serviço pretérito não informado, o que não se verifica na espécie, em que a majoração decorreu da forma de cálculo do salário-real-de-benefício. 9. O do regulamento vigente à época assegura que as insuficiências art. 52 financeiras relativas às reservas matemáticas de benefícios concedidos ou a conceder sejam cobertas pelas patrocinadoras, afastando a alegação de enriquecimento sem causa do assistido. 10. É inaplicável ao caso o precedente do pois não há lacuna REsp 1.624.273/PR, regulamentar: existem regras expressas sobre (i) a responsabilidade por insuficiências financeiras (patrocinadoras) e (ii) a hipótese específica de reserva adicional (tempo de serviço pretérito não informado), que não se confunde com a majoração decorrente de recálculo de base de benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as teses relevantes, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rejulgar a causa. 2. Aplica-se o regulamento vigente à data da elegibilidade ao benefício, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar sendo inaplicável o regulamento 109/2001, de 2008 a participante aposentada em 2003. 3. O do regulamento art. 57 2000/2005 limita a cobrança de reserva matemática adicional a sentença sobre tempo de serviço pretérito não informado; majoração por recálculo do salário-real-de-benefício não se enquadra nessa hipótese. 4. O do regulamento art. 52 2000/2005 atribui às patrocinadoras a cobertura de insuficiências financeiras relativas às reservas matemáticas de benefícios concedidos, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. 5. É inaplicável o precedente do REsp 1.624.273/PR quando inexistente lacuna regulamentar, prevalecendo as regras expressas do plano vigente à época da elegibilidade.” CPC, e § 11; Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, art. 1.025 art. 85, parágrafo único, §§ 1, 2 e 3, parágrafo Lei n. 109/2001, art. 17, art. 18, art. 19, único, I e II, e caput; CC, CF, caput. art. 21, art. 884; art. 202, STJ, EDcl no AgInt no CC n. relator Jurisprudência relevante citada: 168959/MT, Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em STJ, EDcl no 3/5/2022; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2583861/SC, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/9/2024; REsp n. 2041569/CE, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 4/12/2023; AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 1430712/GO, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/2/2017; AREsp n. 433178/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.