Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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SÚMULA DE JULGAMENTO. DUPLO RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. ASSINATURA DIVERGENTE. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR QUE SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO CONFORME PLEITEADO PELAS PARTES. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA JUDICIAL INTEGRALMENTE MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao duplo recurso inominado - RI, para manter incólumes os termos da sentença judicial vergastada. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Condeno também o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados no importe de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo art. 98, 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 23 de março de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
ÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao duplo recurso inominado - RI, para manter incólumes os termos da sentença judicial vergastada
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.