Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO – CONTRATO COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPROVADO – TERRENO ENTREGUE COMO PAGAMENTO - ÁREA INFERIOR - ALEGADA ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A finalidade das razões finais é possibilitar às partes destacar questões que foram ventiladas no bojo processual, não sendo permitido, por outro lado, a apresentação de fatos ou argumentos novos - excetuadas as hipóteses do art. 342 do CPC -, sob pena de extrapolar os limites da lide. 2. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, só por si, não acarreta a nulidade processual, haja vista que a finalidade de tal ato é a de reafirmar argumentos já expostos anteriormente. 3. A teor do artigo 364 do CPC, o prazo para apresentação de alegações finais é sucessivo, o que significa que, após escoar o prazo para o autor, inicia-se, automaticamente, o prazo do réu. 4. Não há que se falar em necessidade de nova intimação da parte ré após a apresentação de alegações finais pelo autor, pois ambos foram intimados e os prazos a eles concedidos são sucessivos, iniciando-se automaticamente após o término do outro. 5. Cerceamento de defesa não configurado. 6. Nos termos do que dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil, o onus probandi incumbe invariavelmente àquele que alega, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor não comprovados. 8. Descumprimento contratual demonstrado. 9. Sentença mantida. 10. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.