Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - SÚMULA 410 DO STJ – APLICÁVEL MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) – VALOR – QUESTÃO PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. II. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferida a pretensão do devedor de afastar a cobrança de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o afastamento da multa cominatória (astreintes) objeto do Cumprimento de Sentença; e b) a redução do valor da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o Enunciado nº 410 da Súmula do STJ "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela aplicabilidade Enunciado nº 410 da sua Súmula mesmo após a entrada em vigor do CPC/15. 5. No caso concreto, não houve a prévia intimação pessoal da executada, condição necessário para a cobrança da multa cominatória (astreinte) pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 6. Na hipótese, sobre o valor da astreinte, verifico que se trata de questão preclusa, pois já foi analisada no recurso de agravo de instrumento n. 409907-72.2021.8.12.0000 interposto, inclusive, pelo ora agravante, de modo que sobre ela operou-se a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.