Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada pelo promitente comprador de dois lotes, motivada pela depreciação dos imóveis. A sentença declarou a rescisão por culpa do autor e autorizou a retenção de 20% das quantias pagas, com juros de mora a partir do trânsito em julgado. O apelante requer a redução do percentual de retenção para 10% e a alteração do termo inicial dos juros para a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção de 20% sobre os valores pagos, em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, é razoável e proporcional; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos, em rescisão contratual por culpa do comprador, deve ser a data da citação ou o trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em contratos de promessa de compra e venda anteriores à Lei nº 13.786/2018, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos pelo promitente comprador que dá causa à rescisão, para compensar as despesas administrativas do vendedor. 5. O percentual de retenção de 20% fixado pela sentença é adequado e proporcional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente considerando que a rescisão se deu por iniciativa do comprador e sua expectativa de lucro. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 1002), firmou tese de que os juros de mora, em rescisão de contrato por iniciativa do promitente comprador, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 7. Não há mora da promitente vendedora antes do trânsito em julgado, visto que a obrigação de restituir só se torna líquida e exigível com a decisão judicial que decreta a rescisão e define o montante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. É razoável e proporcional o percentual de retenção de 20% sobre os valores pagos pelo promitente comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão por sua culpa, para compensar as despesas administrativas e operacionais do vendedor. 2. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Tema 1002 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, I; CC, art. 406, § 1º; CDC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1723519 SP; STJ, REsp 1740911/DF (Tema 1002); Súmula 543/STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5809868-25.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: REGINALDO JOÃO DE DEUS APELADA: GRAJAÚ ORIENTE 1 SPE LTDA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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