Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INEXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO GENÉRICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. LEI 9.983/2000. INEXISTÊNCIA DE RETROAÇÃO DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. 1. É entendimento dominante nesta Corte Superior, nas hipóteses de crimes societários, a inexigibilidade de descrição pormenorizada da participação de cada um dos denunciados, bastando, para tanto, a descrição genérica dos fatos supostamente tidos por delituosos; 2. A denúncia apresenta elementos suficientes quanto à autoria e à materialidade de delito praticado, permitindo-se, assim, a inauguração da persecução penal em sua fase judicial; 3. Desnecessidade, para a configuração do delito, da comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social; 4. Há muito se pacificou nesta Sexta Turma a tese da inexistência de qualquer infração ao princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa, no que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, em razão das modificações promovidas pela Lei 9.983/2000; 5. Writ conhecido; ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. Votaram com o Relator os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros NILSON NAVES e PAULO MEDINA. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.