Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda quanto a ilegitimidade passiva da instituição financeira, ora embargante. 2. Com efeito, restou acertadamente decidido quando do julgamento do recurso de apelação: ¿(¿) Ainda, não obstante a ilegitimidade seja matéria de ordem pública, a preclusão pode atingi-la com o trânsito em julgado da sentença, o que é o caso dos autos.¿ No caso, a despeito da instituição financeira, ora recorrente, tenha impugnado a legitimidade passiva antes da devida certidão de trânsito em julgado, por restar pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos em desfavor da sentença às fls. 111/119 ¿ aclaratórios estes que não buscou discutir a legitimidade ad causam da casa bancária ¿, a recorrente se insurgiu por meio de simples petição de chamamento do feito à ordem (fls. 135/138) fora do prazo recursal, tendo em vista que o prazo recursal contra a sentença às fls. 111/119 teve início em 05/12/2022, conforme a certidão às fls. 121, enquanto que a instituição financeira refutou a questão aqui discutida somente em 24/02/2023, logo, indiscutivelmente, extemporânea e, por via de consequência, preclusa, pois, como visto, os embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau não tratou acerca da ilegitimidade passiva, mas buscou apenas a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.