Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284 STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 §1º IV E 1022 II CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES INOCORRENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. COISA JULGADA. ARTIGO 509 II CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 932 III CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de fundamentação específica, inexistência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e incidência das Súmulas 7 e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de nulidade por falta de fundamentação e omissões essenciais; (ii) a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de coisa julgada e necessidade de observância do artigo 509, II, do CPC na liquidação. III. Razões de decidir 3. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, manifestando-se expressamente sobre os pontos levantados pela parte agravante, afastando a alegação de omissões e contradições. 4. Ausência de fundamentação específica e objetiva nas razões recursais atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 5. Pretensão de reexame de matéria fática e probatória é incompatível com o recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 6. Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.