Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária condenatória, reconheceu a prescrição da pretensão inicial e condenou a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a regra de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 921, § 5º, do CPC, para a prescrição intercorrente em processos de execução, é aplicável à hipótese de extinção de ação de conhecimento em razão da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A norma do art. 921, § 5º, do CPC, por sua localização topográfica e redação, tem aplicação restrita aos processos de execução em que se decreta a prescrição intercorrente, não se estendendo, por ausência de previsão legal, às ações de conhecimento. 3.2. A prescrição da pretensão inicial (art. 487, II, do CPC) e a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC) são institutos distintos, com pressupostos e regimes jurídicos próprios. A regra de isenção de honorários sucumbenciais é uma exceção aplicável apenas à segunda, não comportando interpretação extensiva. 3.3. Extinto o processo de conhecimento pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade (art. 85, do CPC), segundo o qual a parte que deu causa à instauração da demanda e restou vencida deve arcar com as custas e os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A regra de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, é aplicável exclusivamente à hipótese de prescrição intercorrente em processo de execução, não se estendendo aos casos de extinção de ação de conhecimento por prescrição da pretensão inicial. 2. Em ação de conhecimento extinta com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, a condenação nos ônus de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, imputando-se o pagamento à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda e restou vencida." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 487, II; e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0297867-05.2015.8.09.0051; TJGO, AC 0496630-88.2011.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0365860-36.2013.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelados: Bruno Estevam Alves e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.