Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da parte executada, sob o fundamento de que a apuração do valor devido prescinde de liquidação por arbitramento, por depender apenas de cálculos aritméticos. A questão em discussão consiste em definir se a apuração do valor devido, em cumprimento de sentença que fixou critérios objetivos de cálculo, exige a instauração de liquidação por arbitramento ou pode ser realizada por simples cálculo aritmético. O título executivo judicial estabelece critérios claros e objetivos para a apuração do débito, consistentes na substituição da taxa de juros contratada pela taxa média de mercado correspondente, permitindo a quantificação por operações matemáticas simples. A apuração do valor devido prescinde de liquidação quando depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A alegação genérica de complexidade dos cálculos não justifica a liquidação por arbitramento, sobretudo na ausência de demonstração concreta da necessidade de prova técnica. A existência de parcelas previamente quitadas não torna a sentença ilíquida, pois eventuais abatimentos podem ser apurados mediante aplicação da taxa fixada no título sobre o saldo devedor. A liquidação por arbitramento é cabível apenas quando a definição do quantum depende de fato novo e prova técnica, hipótese não verificada no caso concreto. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local reconhece a desnecessidade de liquidação quando o cálculo pode ser realizado por mera operação matemática, ainda que de maior complexidade. A discussão acerca de eventual excesso de execução deve ser veiculada por impugnação ao cumprimento de sentença devidamente instruída, e não por meio de liquidação. A ausência de elementos novos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 509, I, e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.303.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 21.11.2023; TJMS, AI nº 1420603-31.2025.8.12.0000, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2026, DJe 03.02.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.