Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob alegação de omissão na análise dos argumentos apresentados pelo embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso se destina apenas à rediscussão da matéria já apreciada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e servem exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e suficiente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, não sendo órgão consultivo obrigado a citar individualmente todos os dispositivos legais e súmulas mencionados pelas partes.5. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria e obter a reforma do julgado por meio dos embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do recurso, sendo incabível seu acolhimento.6. A jurisprudência pacífica desta Corte reafirma que a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, nem autoriza o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e súmulas mencionados pelas partes, bastando que enfrente a matéria de forma clara e fundamentada.3. A rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração é incabível, sendo inadmissível sua utilização com a finalidade de obter novo julgamento da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AI 5307841-63.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Desembargador José Carlos Duarte, DJe 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5717058-65.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Eliel Levistone Silva e SouzaEmbargada: Regis de OliveiraRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.