Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRAZO LEGAL. DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de imissão provisória na posse de imóveis em ação de desapropriação. A agravante alega que o pedido foi feito dentro do prazo legal de cento e vinte (120) dias previstos em lei, contado da data da declaração de urgência. A decisão recorrida entendeu que o prazo foi ultrapassado e que o depósito da indenização não foi realizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de imissão provisória foi apresentado dentro do prazo legal previsto no artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerando a data da declaração de urgência e a impossibilidade de renovação do pedido. Em segundo plano, há discussão sobre a possibilidade da imissão provisória sem a efetivação do depósito da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determina que o requerimento de imissão provisória deve ser feito em até cento e vinte (120) dias da declaração de urgência, sendo vedada a renovação do pedido. 4. A jurisprudência e a legislação estabelecem que a imissão provisória na posse depende do depósito prévio da indenização. A ausência deste depósito inviabiliza a concessão da imissão provisória, mesmo que o prazo legal para o requerimento tenha sido respeitado.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 6. O pedido de imissão provisória na posse, para ser deferido, exige o respeito ao prazo de cento e vinte (120) dias, contado da declaração de urgência, previsto no artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. A imissão provisória na posse fica condicionada à realização do depósito da indenização correspondente.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, § 2º e § 3º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6006365-15.2024.8.09.0029COMARCA DE CATALÃO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CATALÃO - SAEAGRAVADOS : ELSON BOTELHO E OUTROSRELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE CATALÃO (SAE), qualificada e representada nos autos da ação de desapropriação movida, originariamente, em desfavor de ELSON BOTELHO, ESPÓLIO DE IDEVAN FERREIRA DE MELO, BENEDITO JOSÉ DE SOUZA, ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, ELINE FLÁVIO DIAS DA SILVA, BENEDITO PEREIRA DUARTE, NM HOTEL LTDA (3N EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), DIVINO GERALDO FERREIRA E HELENA PATROCÍNIO DA SILVA, igualmente qualificados, porquanto inconformada com o decisum proferido pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Catalão, Felipe Sales Souza, que indeferiu ‘o pedido de imissão provisória da parte autora na posse dos imóveis objeto desta ação de desapropriação.’Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso a fim de reformar a decisão vergastada, sustentando que ‘a decisão agravada fundamenta de modo equivocado que a imissão na posse deve ser concluída em 120 (cento e vinte dias) após da expressa declaração de urgência (…) justamente nesse ponto que a fundamentação desalinhou da conclusão dispositiva e incorreu em contradição, isto porque, embora realmente respectivo comando legal disponha sobre aludido prazo e do impedimento de renovação da urgência, não foi observada a literalidade de seu § 2º, segundo o qual: ‘a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias’.’Relata que ‘o aludido dispositivo prescreve que o dever da expropriante é requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da alegação da urgência, in casu o Decreto foi proferido em 08.05.2024 e juntado no aditamento da inicial em 08.07.2024, momento em que houve pedido de imissão na posse (60 dias), e não ultimar nesse exíguo prazo todos os atos necessários e de fato consumá-la, até porque afigura-se incompatível com todo o trâmite necessário.’Destaca que ‘a análise temporal adequada é entre a declaração da urgência e os 120 (cento e vinte) dias conseguintes, período em que a expropriante deve requerer a imissão provisória, circunstância plenamente preenchida nesta hipótese, até porque considera-se os períodos individualizados entre cada declaração de urgência e referente requerimento. Nessa senda, aliás, registra-se que o aditamento superveniente para a inclusão de outras áreas e respectivos expropriados não se encaixa como renovação da declaração de urgência das anterior (sic) apontada na exordial, mas sim de novos fatos geradores reconhecidos e declarados por decreto próprio, razão pela qual não há de se falar em renovação nesta hipótese.’Diz que ‘em ambas as hipóteses não houve extrapolação do prazo ex legis entre a declaração de urgência e o requerimento para a imissão provisória na posse, porquanto, na primeira os prazos coincidiram - não declarada via decreto, o foi pela própria petição inicial acompanhada do pedido de imissão -; e, na segunda, declarada por decreto em 08.05.2024, foi sucedida pelo pedido de imissão em 08.07.2024, logo, dentro do prazo legal devido.’Obtempera que ‘o único impasse que persistiria seria em relação ao depósito, pois dependente de recurso externo subvencionado pela Caixa Econômica Federal, o qual para sua liberação depende exatamente da ordem de imissão de posse em relação a todos os expropriados, consoante se infere do ofício-resposta anexo (CE GIGOV/GO Nº3660/ 2024) (…) Portanto, uma circunstância depende da outra. Nesse sentido, deve ser previamente autorizada a imissão provisória na posse de todos os imóveis inundados, para os recursos serem liberados pela CEF e então depositados, sob pena inclusive de cancelamento do contrato pela instituição financeira e inviabilidade econômica para suportar o ônus indenizatório, advertência (cancelamento) inclusive já consignada no mesmo ofício-resposta.’De início, cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, desse modo, é hábil a ensejar tão-somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, não cabendo, portanto, ao juízo ad quem, antecipar-se ao julgamento do mérito, sob o risco de suprimir grau de jurisdição ou tratar de matéria ainda não apreciada na instância originária.Neste aspecto:(…) 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando o órgão ad quem a apreciar o acerto ou desacerto do ato judicial inaugural recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada na esfera singular, cuja conduta é capaz de ocasionar supressão de instância. […] (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5355035-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022)Assim, questões afetas ao mérito deverão ser objeto de análise, em primeiro lugar, na instância de origem, sendo vedado a esta Corte imiscuir em tais itens, sob pena de supressão de instância.Pois bem, em análise perfunctória, urge salientar o acerto do magistrado a quo ao indeferir o pedido de imissão provisória da autora na posse dos imóveis objeto da ação de desapropriação, como passo a explicar.Infere-se que a imissão provisória na posse fora concedida à ora agravante em 24/08/2021, consoante visto no evento 19, do feito originário, condicionado ao depósito judicial do valor correspondente à indenização dos desapropriados, à época, no valor de R$ 476.650,00 (
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.