Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR PROFERIDA NA ORIGEM REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); (ii) verificar a existência de indícios de regularidade da contratação e urgência que justifique a suspensão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de um desses requisitos impede o deferimento da medida. 4. O requisito do perigo da demora (periculum in mora) não se configura, pois os descontos questionados iniciaram-se em dezembro de 2015, e a ação foi ajuizada somente em 2025, quase dez anos após o início da vigência do contrato. A desídia da parte em buscar a tutela jurisdicional por um longo período afasta a alegação de urgência. 5. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) também não se evidencia em cognição sumária. A instituição financeira apresentou documentos que indicam a regularidade da contratação, como a Cédula de Crédito Bancário e o Termo de Adesão, ambos assinados, o comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta do consumidor e a efetiva utilização do cartão para saques complementares. Tais elementos afastam, em análise preliminar, a alegação de vício de consentimento e a aplicabilidade da Súmula nº 63 desta Corte Goiana. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a ordem liminar de suspensão dos descontos. Teses de Julgamento: 1. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação descaracteriza o perigo da demora necessário à concessão de tutela de urgência para suspender cobranças de contrato de cartão de crédito consignado. 2. A apresentação de documentos que indicam a regularidade da contratação, como Termo de Adesão assinado, comprovante de recebimento do crédito e utilização do cartão, afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito para fins de deferimento de tutela de urgência. __ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5203514-93.2026.8.09.0149, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, julgado em 28/04/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5098885-12.2026.8.09.0006, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 23/04/2026; TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5092754-64.2026.8.09.0024, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, julgado em 10/04/2026; TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5037482-57.2026.8.09.0001, Relª Juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 26/02/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5150097-72.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO BMG S/A AGRAVADO : SEDIL LIMA DE GODOI RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a ordem liminar de suspensão dos descontos.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.