Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em observância ao Tema 1002 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de omissão ou erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à alegação de que o Tema 1002 do STF não se aplicaria ao caso em razão da existência de legislação estadual sobre a matéria, que supostamente vedaria tal condenação. Discute-se, ainda, a necessidade de distinguishing em relação ao precedente do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aplicou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Os argumentos do Embargante não revelam a existência de omissão ou erro material no julgado. A tese fixada pelo STF possui caráter cogente e prevalece sobre a legislação estadual que disponha de modo diverso, não havendo espaço para o distinguishing pretendido, conforme já explicitado no acórdão embargado e corroborado por decisões em casos análogos. A alegação de que leis estaduais impediriam a condenação não se sustenta diante da força vinculante do Tema 1002. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A tese fixada no Tema 1002 do STF, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando vencedora em face do ente público que integra, possui aplicação imediata e prevalece sobre legislação estadual em sentido contrário. 2. Não há distinguishing a ser aplicado no caso concreto que afaste a incidência do Tema 1002 do STF, sendo irrelevante a existência de lei estadual que vede o pagamento de honorários à Defensoria Pública.” Dispositivos legais relevantes citados: art. 927 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002); STF. Reclamação Constitucional n.69.080/24 Reclte Estado da Bahia, Recldo:DPE Bahia, Relator Ministro EDSON FACHIN, em 04/07/24; TJBA, Apelação, Número do Processo: 0551307-30.2014.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 20/12/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.