Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICIDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME: MATÉRIA APRECIADA NO RECURSO CONTRA A SENTENÇA DE PRONUNCIA, NÃO MAIS CABENDO, A ESTA ALTURA, APÓS A CONDENAÇÃO PELO JÚRI, REEXAMINA-LA EM HABEAS CORPUS. DOSAGEM DA PENA POR TENTATIVA DE HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, PAR. 2., I E IV, C.C ART. 14, I). OBEDIENCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
Por tais razões, fixei a pena base em 15 anos de reclusão. (, g' > - : há Haptemo ietunad Bdnad Pág. 8 HABEAS CORPUS Nº 00692591/130 Conforme reconhecido pelos senhores jurados, ã época dos fatos, o acusado era menor de 21 anos. Assim, diminuo-lhe a pena em 04 meses de reclusão. : Uma vez que o delito em apreço não passou de sua forma meramente tentada, mitigo-lhe a pena em 1/3. Ressalto que optei pelo menor grau de redução, porque o acusado percorreu quase todo o “iter criminis". A mingua de outras causas que determinassem a sua alteração, tornei definitivo o resultado supra indicado." No que concerne à desclassificação do crime, bem de ver é que a matéria foi apreciada no recurso contra a sentença de pronúncia, não mais cabendo, a esta altura, após o julgamento pelo Júri, retomar a matéria, como bem anotou O parecer da Procuradoria-Geral da República, em seu item 4 suso transcrito. Do exposto, indefiro o "habeas corpus". [A É) Nite BOA/ GEP, Pa, % é a . ) E) j Ês Mes to Loprome Liderol Tired SEGUNDA TURMA : a 539 ERTRATO DE ATA HC 69.259-1 - SP ua o. Rel.: O Sr, Ministro Néri da Silveira. Impte.: Almir Rogério Ferretti, Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pacte.: Almir Rogério Ferretti. Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 13/4/92, “et ” Presidência do Senhor Ministfto Néri da Silveira. Presentes à sessão os Senhores Ministros Paulo Brossard e Marco Aurélio. […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.