Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
NILSEN ARRUDA GOMIDE ADVOGADO : VILMA MARIA BORGES ADAO E OUTRO D E C I S Ã O O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que em ação previdenciária não conheceu do recurso de apelação da autarquia, sob o argumento de que não foi juntada procuração que conferia poderes de representação a advogado não pertencente aos quadros de Procurador do INSS. Aduz o recorrente violação a legislação federal, altercando, em síntese, violação aos artigos 13 e 37 do CPC, sob o argumento de que a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável. Admitido o recurso na origem, subiram os autos, vindo-me conclusos. Assim, D E C I D O: A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, apreciando matéria semelhante, assim decidiu: "Processo Civil. Representação postulatória. A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 50.538-0/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 19.12.94) À vista do exposto e observando a jurisprudência dominante desta Casa (Lei 9.756 de 17 de dezembro de 1998), conheço do recurso e lhe dou provimento para, aplicando o disposto no art. 13 do CPC, seja regularizada a representação postulatória. Publique-se. Brasília-DF, 28 de abril de 1999. MINISTRO José Arnaldo da Fonseca, Relator
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Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.