Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA COM CONSUMO ATÍPICO. FORTUITO INTERNO RELACIONADO AO SISTEMA DE LEITURA E MEDIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de fatura de água e indenização por danos morais, após concluir pela regularidade do hidrômetro e pela inexistência de falha na prestação do serviço. O recurso sustenta a incompatibilidade do consumo registrado com a estrutura física do imóvel e requer o reconhecimento da cobrança indevida, com restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de fatura de água baseada em consumo atípico é válida diante da incompatibilidade do volume registrado com a estrutura da unidade consumidora; (ii) saber se é cabível a restituição dos valores pagos em razão da cobrança indevida; e (iii) saber se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre usuário e concessionária de serviço público de abastecimento de água submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A prova pericial que constata o funcionamento regular do hidrômetro e a inexistência de vazamentos internos, mas reconhece a incompatibilidade do volume registrado na fatura com a capacidade estrutural do imóvel e com o histórico de consumo da unidade consumidora, sem explicação técnica suficiente pela concessionária, permite a caracterização de falha na prestação do serviço decorrente de fortuito interno, sobretudo quando o perito admite a possibilidade de inconsistências na transcrição ou interpretação dos dados, vinculada à própria atividade de prestação do serviço. 5. Configurada a cobrança indevida e comprovado o pagamento pelo consumidor, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável. 6. A cobrança indevida de fatura de serviço público, desacompanhada de repercussão relevante na esfera da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.” IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 10.
Recurso conhecido e provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.