Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao negar provimento a Agravo Interno, manteve a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Discute-se a existência de supostos vícios no julgado que aplicou tese firmada em Repercussão Geral pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1002 do STF para manter a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, conforme o art. 1.022 do CPC. O Acórdão embargado aplicou de forma clara e fundamentada a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1002, segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em ações movidas contra o ente público ao qual pertence, em razão de sua autonomia funcional e administrativa. A argumentação do Embargante denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rejulgamento da causa, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência dos vícios elucidados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida com base em precedente vinculante, não autoriza o manejo de embargos declaratórios. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1002 de Repercussão Geral (RE nº 1.140.005/RJ); Embargos de Declaração nº 8003526-09.2019.8.05.0113; Embargos de Declaração nº 0505010-10.2017.8.05.0146; Agravo nº 0000693-09.2019.8.05.0032.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.