Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo fundo de investimento e pela corretora contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão.III. Razões de decidir 3. O acórdão reconheceu expressamente a natureza contratual da relação, mas afastou a cláusula de eleição de foro porque a causa de pedir abrange alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites do negócio jurídico originário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A equiparação legal da coletividade a consumidor opera no plano subjetivo e pressupõe relação de consumo preexistente, não suprindo a ausência de destinação final, elemento objetivo em que se assenta a “ratio decidendi”.5. Os serviços de administração, gestão e custódia constituem insumo da atividade econômica do fundo, o que distingue a hipótese daquela do condomínio edilício, que contrata serviços para uso próprio dos condôminos.6 A hipossuficiência probatória decorrente da concentração documental em poder da administradora e da custodiante não se confunde com a vulnerabilidade que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, parágrafo único; CPC/2015, arts. 63, §§ 1º a 3º, 75, XI, 141, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Instrução CVM nº 356/2001, arts. 38 e 39; Instrução CVM nº 555/2014, arts. 90 e 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.225.690/DF; STJ, REsp nº 1.560.728/MG; STJ, EDcl no REsp nº 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 20.10.2005.
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.