Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção da remuneração de Delegado de Polícia Civil após sua remoção ex officio, assegurando o pagamento de gratificações suprimidas em razão da mudança de lotação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a existência de alegada redução remuneratória quando ausente o fumus boni iuris. 4. A remoção ex officio de Delegado de Polícia Civil insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, competindo ao Poder Judiciário exercer apenas o controle de legalidade, sem substituir a Administração na avaliação da conveniência e oportunidade do ato. 5. A remoção foi devidamente motivada, com fundamento na necessidade do serviço e no interesse público, nos termos da Lei Estadual nº 8.508/2006. 6. A supressão de gratificações e vantagens propter laborem decorrente da alteração de lotação não caracteriza violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, por se tratar de parcelas transitórias vinculadas ao efetivo exercício de funções específicas. 7. Ausente a probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência da probabilidade do direito impede a manutenção da tutela provisória." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 8.508/2006, art. 23, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0812051-20.2024.8.10.0000; STJ, AgInt no RMS 54.278/PE; STJ, AgInt no RMS 54.368/PB.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.