Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284, 282 do STF, 211 e 7 do STJ, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a prova pericial necessária para esclarecer controvérsias nas contas apresentadas foi correta, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a divergência jurisprudencial entre os tribunais. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação do recurso especial, especialmente quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a recorrente não demonstrou adequadamente a vulneração de dispositivo de lei infraconstitucional, ao indicar genericamente os artigos legais sem especificar o comando normativo afrontado. 5. A alegação de divergência jurisprudencial foi desacompanhada do correlato artigo legal em tese violado, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivos legais sem especificação do comando normativo afrontado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de conclusões fáticas adotadas na origem é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 e seguintes; CPC, art. 550, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.8.2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.