Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE SENTENÇA. COISA JULGADA FORMADA. ART. 494 DO CPC/2015. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SENTENÇA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra segunda sentença proferida nos autos após já ter havido decisão de mérito transitada em julgado em 19/07/2016, com início da fase de cumprimento de sentença. O juízo de origem, por equívoco, voltou a sentenciar a causa, ensejando a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade de sentença proferida após o trânsito em julgado de decisão anterior, à luz do art. 494 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 494 do CPC/2015, publicada a sentença, o juiz apenas pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Com a formação da coisa julgada, exaure-se a jurisdição do magistrado de primeiro grau, vedada a reapreciação da matéria já decidida, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da preclusão pro judicato. A duplicidade de sentenças configura vício insanável e acarreta a nulidade absoluta do segundo provimento judicial. A nulidade da sentença é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Nulidade da segunda sentença declarada de ofício. Autos devolvidos ao juízo de origem para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.07.665395-5/009, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 30.04.2019; STJ, REsp nº 802.416/SP, Rel. Min. Humberto Martins.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, restando prejudicado o apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.