Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DOCUMENTOS ÚTEIS. DISTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a análise de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a ausência de determinados documentos implica o indeferimento da inicial por ausência de documento essencial; e (ii) se é exigível a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia para o ajuizamento da demanda consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC e do enunciado n.º 297 do STJ, porquanto o autor figura como vítima de evento decorrente da prestação de serviços financeiros. A distinção entre documentos essenciais e documentos úteis deve ser observada: somente os primeiros, sem os quais não é possível o julgamento do mérito, são indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). A ausência de documentos meramente úteis não justifica a extinção prematura do feito, conforme doutrina e jurisprudência do STJ (REsp 1.130.704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; AgRg no REsp 1.069.635/MG, Rel. Min. Marco Buzzi; AgRg no REsp 1.050.708/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). A exigência de prévio requerimento administrativo não se compatibiliza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo a via administrativa apenas facultativa, e não obrigatória. A extinção do feito sem cognição exauriente configurou cerceamento indevido do direito de ação, impondo-se a desconstituição da sentença para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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