Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO PRIMEIRO APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou a 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 74 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2. Segundo a denúncia, em 22/06/2017, em Araguana/MA, os apelantes, em unidade de desígnios, subtraíram aparelhos celulares de três vítimas, mediante grave ameaça, utilizando uma motocicleta para a fuga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença em razão da ausência de apresentação de alegações finais por um dos réus, caracterizando cerceamento de defesa; e (ii) em caso de reconhecimento da nulidade, determinar o retorno dos autos à instância de origem para o saneamento da omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de alegações finais pelo corréu José Wilson Reis Ferreira configura nulidade absoluta, conforme o enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de omissão que compromete a plenitude da defesa. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de alegações finais não constitui mera deficiência técnica, mas sim ausência de defesa, ensejando a nulidade do processo a partir dessa fase. 6. No contexto dos autos, o juízo de origem deveria ter determinado a intimação do defensor constituído para sanar a omissão ou, em caso de inércia, providenciado a intimação pessoal do réu para nomeação de novo advogado, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 7. Diante da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/1988), impõe-se a anulação da sentença condenatória, com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a apresentação das alegações finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos, para a colher a preliminar de nulidade, restando prejudicadas as demais teses defensivas. 9. Tese de julgamento: (i) A ausência de alegações finais pelo réu configura nulidade absoluta do processo, nos termos da Súmula nº 523 do STF, ensejando a anulação da sentença a partir dessa fase. (ii) O juízo de origem deve oportunizar a apresentação de alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 565, III, “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 523; STJ, HC nº 659.188/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg. em 11.05.2021, DJe de 14.05.2021.
Recursos providos, para a colher a preliminar de nulidade, restando prejudicadas as demais teses defensivas. 9.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Neris Ferreira · carreira
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