Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 14.905/2024. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por JEREMIAS DE FRANCA E SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que reconheceu o direito do primeiro à percepção proporcional de honorários advocatícios em 66 processos, a serem apurados em fase de liquidação, condicionando-se ao êxito nas ações, com observância do rateio previsto contratualmente. Alegaram, respectivamente, omissões quanto a critérios de arbitramento, contradição sobre condicionamento ao êxito, e omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 e cláusulas contratuais sobre honorários. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradição quanto (i) à fixação de critérios de correção monetária e juros moratórios, (ii) à operacionalização do direito ao recebimento dos honorários diante da revogação do mandato, e (iii) à análise das cláusulas contratuais que regulam o rateio de honorários em caso de substituição de advogado. III. Razões de decidir 3. Afastada a omissão sobre a gratuidade de justiça, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. 4. Sanada a omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, determinando-se que, na ausência de previsão contratual específica, incida correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês até 30/06/2024, e a partir de 01/07/2024, a Taxa SELIC, nos termos do novo art. 406 do Código Civil. 5. Afastada omissão sobre os critérios de apuração dos honorários, uma vez que o acórdão definiu expressamente a necessidade de liquidação posterior, com base no êxito processual e nos percentuais contratuais. 6. Sanada contradição quanto à operacionalização do direito reconhecido, determinando-se que o Banco notifique formalmente o embargante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado de cada ação, informando o resultado e os valores eventualmente devidos. 7. Integrado o julgado com a transcrição dos percentuais de rateio previstos no contrato, vinculados ao estágio processual no momento da revogação do mandato. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso quanto aos juros e correção monetária, respeitado o regime anterior até sua vigência. 2. É válida cláusula contratual que fixa percentuais de rateio de honorários advocatícios conforme o estágio processual no momento da revogação do mandato. 3. A parte responsável pela remuneração deve garantir a transparência e o acesso à informação quanto ao resultado dos processos, em especial nos casos de revogação unilateral do mandato." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei 14.905/2024); STJ, Súmula 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, aplicação imediata da lei nova sobre juros e correção monetária; Teoria da aparência e boa-fé objetiva na interpretação contratual.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ambas as partes
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.