Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NO TEMA 1137 DO STJ. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS, INIDÔNEAS E NÃO SUBSIDIÁRIAS NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS AINDA ÚTEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido formulado pela parte exequente para adoção de medidas executivas atípicas consistentes em suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaporte da parte executada. A agravante sustenta a presença dos requisitos do art. 139, IV, do CPC, do Enunciado 48 da ENFAM e da tese firmada no Tema 1137 do STJ, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a adoção de medidas executivas atípicas em execução de obrigação pecuniária; (ii) estabelecer se as providências postuladas – suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e retenção de passaporte – observam os critérios de subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e efetividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, inclusive nas execuções por quantia certa, desde que sua aplicação observe os limites constitucionais e processuais do sistema executivo. A utilização de medidas atípicas não possui caráter automático nem irrestrito, devendo ser precedida de fundamentação concreta e de demonstração de sua adequação, necessidade e utilidade prática para a satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1137, condiciona a adoção de meios executivos atípicos à observância cumulativa dos princípios da efetividade, menor onerosidade, subsidiariedade, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. A suspensão da CNH se revela, no caso concreto, medida inidônea e desproporcional, por não demonstrar aptidão concreta para induzir o adimplemento e por atingir esfera jurídica protegida sem correlação direta com a satisfação patrimonial da obrigação. O bloqueio de cartões de crédito igualmente não se mostra medida executiva útil, por constituir providência de caráter excessivamente gravoso e sem eficácia patrimonial direta para a constrição de bens ou ativos do devedor. A retenção de passaporte, nas circunstâncias do caso, também não se justifica, ausente demonstração de comportamento doloso de ocultação patrimonial ou de padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento. O caso concreto não evidencia exaurimento dos meios executivos típicos, uma vez que houve penhora online parcial há menos de um ano, permanecendo viável a renovação de diligências constritivas, inclusive por mecanismos de reiteração automática de pesquisa patrimonial. A adoção de medidas atípicas pressupõe subsidiariedade real, o que não se verifica quando ainda remanescem providências executivas típicas aptas à busca da satisfação do crédito. Mantém-se, assim, a decisão agravada, por ausência de demonstração concreta da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas coercitivas excepcionais pretendidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas em execução por quantia certa exige demonstração concreta e cumulativa dos requisitos de subsidiariedade, efetividade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade do executado. A suspensão de CNH, o bloqueio de cartões de crédito e a retenção de passaporte não se legitimam quando ausente demonstração de utilidade prática para a satisfação do crédito e quando subsistem meios executivos típicos ainda eficazes. As medidas coercitivas atípicas não podem ser utilizadas como instrumento de mera pressão psicológica dissociada de aptidão executiva concreta. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CF/1988, art. 5º, XV. CPC, art. 8º. CPC, art. 139, IV. CPC, art. 805. CPC, art. 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE STJ, Tema Repetitivo 1137, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP. TJSP, AI nº 2106452-97.2023.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.2026. TJSP, AI nº 2391385-48.2025.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026. TJSP, AI nº 2260027-72.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 03.03.2017. TJSP, AI nº 2241798-64.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 24.02.2017. TJSP, AI nº 2016197-06.2017.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 20.03.2017.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.