Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando o correntista utiliza serviços que extrapolam os limites da gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A mera cobrança de tarifas bancárias, sem comprovação de irregularidade ou abuso, não configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, Antônio José Vieira Filho, acompanhado pela Juíza em respondência Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, bem como pelos Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Maria do Socorro Mendonça Carneiro, vencido o Desembargador Tyrone José Silva, que apresentou voto divergente pelo provimento do recurso. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 02 de outubro a 09 de outubro de 2025, na cidade de São Luís. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0802567-18.2024.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/10/2025) Analisando as evidências apresentadas no processo, resta cristalino que a parte requerente não utiliza sua conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. A instituição bancária requerida atuou em estrita conformidade com a legislação, respaldada pelo princípio do exercício regular de direito ao efetuar as cobranças relacionadas aos serviços efetivamente utilizados pela requerente. Portanto, não há fundamento para caracterização de ato ilícito e, consequentemente, não cabe indenização por danos morais ou materiais, conforme estabelecido no artigo 188 do Código Civil. Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 3.043/2017, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita concedida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-14
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.