Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. IRDR 53.983/2016. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. LEGALIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser afastada a tese de prescrição. II. Passando a análise do mérito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). III. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). IV. NNo caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. VI. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. VII. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VIII. Vale registrar, por fim, que a sentença fixou o termos inicial dos juros de mora “desde o evento danoso”, na forma da Súmula 54 do STJ, não merecendo reparo. IX. Apelo e recurso adesivo não providos. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO FINASA BMC S/A e de Recurso Adesivo interposto por BERNARDA FERREIRA DA SILVA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,42 (treze reais e quarenta e dois centavos). O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do contrato indicado na inicial e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 2.000,00 (dois reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a 1ª apelante, suscita a prescrição total da pretensão deduzida na inicial e, no mérito, defende a validade do contrato e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito em dobro e os danos morais, assim como os juros de mora. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Já a 2ª apelante defende a majoração dos danos morais apenas. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Nesse contexto, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos. Eis o dispositivo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por sua vez, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Logo, deve ser afastada a tese de prescrição. Passando a análise do mérito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Vale registrar, por fim, que a sentença fixou o termos inicial dos juros de mora “desde o evento danoso”, na forma da Súmula 54 do STJ, não merecendo reparo. Diante do exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Agravo interno a que se nega provimento
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