Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento, fixou multa contratual limitada a 10% do valor do contrato, determinou a incidência de taxa de fruição a partir da notificação extrajudicial e afastou a condenação por danos materiais e morais. Os embargantes alegam erro material na fixação da multa, quanto aos juros de mora e aos honorários advocatícios, e contradição quanto ao termo inicial da taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro material na fixação da multa contratual, na incidência dos juros de mora e na distribuição dos honorários advocatícios; e (ii) contradição sobre o termo inicial da taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material quanto à multa contratual, pois o acórdão limitou corretamente seu valor a 10% (dez por cento) do contrato, nos termos da cláusula expressa. Nem mesmo erro material em relação aos juros de mora, pois estes incidem desde a citação, conforme previsão legal e jurisprudência do STJ. Tampouco em relação à distribuição dos honorários, porquanto observada corretamente a regra da sucumbência recíproca, diante da modificação quantitativa das verbas fixadas. 4. Inexiste contradição sobre a taxa de fruição, que foi corretamente fixada a partir da notificação extrajudicial, marco que caracteriza a constituição em mora do ocupante do imóvel. 5. Os embargos possuem caráter meramente infringente, sendo incabíveis para rediscutir matérias já decididas. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A multa contratual deve observar o percentual de 10% do valor do contrato, conforme cláusula expressa. Os juros de mora em obrigação contratual incidem desde a citação. A sucumbência recíproca decorre da alteração dos parâmetros das condenações fixadas, não havendo que se falar em erro material em relação a estes pontos. 2. A taxa de fruição incide a partir da notificação extrajudicial, que constitui o devedor em mora.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 474, 475; CPC, arts. 86, 1.022. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1789863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1966946/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2029860/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23.08.2023; TJGO, AC 0350905-46.2016.8.09.0034, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe 11.06.2024. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.