Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFETIVOS DE PREVENÇÃO E BLOQUEIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que a condenou ao ressarcimento de valores transferidos via Pix sem reconhecimento pela consumidora, totalizando R$ 18.367,11, sob alegação recursal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros pela fraude ocorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição de pagamento responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de transferências fraudulentas via Pix, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição de pagamento não produz prova técnica individualizada apta a demonstrar a regularidade das operações impugnadas, limitando-se a alegações genéricas acerca do uso de credenciais pessoais e dispositivo autorizado. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor somente pode ser afastada mediante comprovação inequívoca de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual a recorrente não se desincumbe. A cronologia dos fatos evidencia falha do serviço, pois a instituição já possuía ciência da contestação formulada pela consumidora na manhã de 26/01/2022 e, ainda assim, permitiu nova transferência relevante no mesmo dia, sem demonstrar adoção de mecanismos eficazes de bloqueio ou validação da operação suspeita. As instituições de pagamento possuem dever legal de desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e contenção de fraudes, inclusive para identificação de transações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ocorrência de fraude praticada por terceiros configura fortuito interno inerente à atividade econômica desempenhada pelas instituições financeiras e de pagamento, não sendo suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. A ausência de demonstração de procedimentos eficazes de segurança, alerta ou contenção de movimentações suspeitas caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe o dever de ressarcimento dos prejuízos suportados pela consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações via Pix quando não demonstram mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações suspeitas. A alegação genérica de utilização de credenciais pessoais e dispositivo autorizado não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A ciência prévia da contestação da operação e a ausência de providências eficazes para impedir novas movimentações configuram falha na prestação do serviço. Fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias ou de pagamento constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. CDC, art. 14, §§ 1º e 3º. Lei nº 12.865/2013, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23.10.2025. STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023. STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802873-94.2022.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.