Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS REMUNERADO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IRDR Nº 3.043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor alegou descontos indevidos sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizados”, sustentando desconhecer a contratação e afirmar que utilizava a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. O banco apresentou Termo de Adesão a Produtos e Serviços de Conta de Depósitos, devidamente assinado, e extratos que demonstram a utilização da conta para empréstimo pessoal, saques, seguros e investimentos automáticos. O autor busca a reforma da sentença, com declaração de nulidade das cobranças, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas por pacote remunerado de serviços em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é lícita diante da contratação expressa e da prévia informação ao consumidor; e (ii) estabelecer se a cobrança enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de natureza consumerista, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sem afastar a incidência da boa-fé objetiva na análise da conduta das partes. O IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias é possível quando houver contratação de pacote remunerado de serviços ou extrapolação dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O banco comprova a contratação específica do pacote tarifário mediante Termo de Adesão a Produtos e Serviços de Conta de Depósitos, datado de 18/01/2018 e devidamente assinado pelo correntista, cuja assinatura guarda similitude com aquela constante do documento de identidade apresentado na inicial. A formalização expressa da contratação em instrumento apartado demonstra a anuência do consumidor, atende ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e observa o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do CMN. Os extratos bancários demonstram que o autor utiliza a conta para operações e serviços diversos do simples recebimento de benefício previdenciário, incluindo empréstimo pessoal, múltiplos saques, seguros odontológicos e de previdência e investimentos automáticos na modalidade Invest Fácil. A utilização contínua de serviços bancários tarifados descaracteriza a alegação de que a conta possui finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário e legitima a cobrança do pacote remunerado contratado. A pretensão de usufruir dos serviços bancários contratados durante longo período e, posteriormente, pleitear a restituição das tarifas pagas sob alegação de desconhecimento da contratação viola a boa-fé objetiva e o princípio que veda o comportamento contraditório. Demonstradas a contratação válida e a efetiva prestação de serviços não abrangidos pela gratuidade, a cobrança constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito capaz de fundamentar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária por pacote remunerado de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é lícita quando demonstradas a contratação expressa e a prévia e efetiva informação ao consumidor. 2. A utilização da conta para serviços bancários diversos do simples recebimento do benefício previdenciário legitima a cobrança de pacote remunerado contratado. 3. A contratação válida e a efetiva prestação dos serviços afastam a ilicitude da cobrança, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código Civil, art. 188, I; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 373, II, 927, III, 932, IV, 985, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/MA, IRDR nº 3.043/2017; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Terceira Turma; STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, AgInt no REsp 1.718.408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2019, DJe 24.10.2019. Trata-se de recurso de apelação cível manejado por Luis Elias Bezerra com o escopo de fustigar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA, que julgou improcedentes os pleitos deduzidos na ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. O apelante asseverou na peça vestibular que vem suportando decréscimos patrimoniais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de "Pacote de Serviços Padronizados", alegando desconhecimento da contratação e ressaltando que utiliza o aludido liame bancário estritamente para a percepção de seu benefício previdenciário (ID 55356407). Em suas razões recursais (ID 55356432), o insurgente pugna pela reforma integral do decisum monocrático, insistindo na abusividade das exações em conta destinada a proventos alimentares, na falha do dever de informação e na necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos da respectiva compensação extrapatrimonial. A casa bancária recorrida apresentou contrarrazões ao ID 55751968, pugnando pela manutenção incólume da sentença, sob o pálio da regularidade da pactuação comprovada por Termo de Adesão e do uso ostensivo da conta-corrente para movimentações alheias ao simples saque de benefícios. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sob o ID 56942358, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito, por entender que não se encontra configurada hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme estabelecido no art. 178 do CPC, o que não exclui a possibilidade de manifestação acerca das questões de ordem pública processuais, enquanto fiscal da ordem jurídica infraconstitucional, o que abrange a defesa da legalidade em sentido mais restrito. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O vertente apelo comporta julgamento por decisão monocrática deste relator, em observância ao art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a irresignação esbarra em jurisprudência consolidada, inclusive em sede de precedente qualificado desta Corte Estadual. Aferidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, constato a tempestividade e a regularidade formal da peça recursal, além da dispensa de preparo em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do recurso e avanço ao mérito. Adentrando o mérito da quaestio juris, esta reside em perquirir a licitude das exações a título de pacote de serviços promovidas pela instituição financeira em conta receptora de benefício previdenciário, bem como a ocorrência de substrato jurídico a amparar as pretensões repetitórias e indenizatórias. De proêmio, insta gizar que a relação jurídica ostenta natureza tipicamente consumerista, atraindo o arcabouço
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.