Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIDADE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Ação de prestação de contas ajuizada por herdeiros do espólio de Jorge Luis Passinho contra a inventariante, com alegações de má gestão e dilapidação patrimonial, especialmente quanto aos bens da empresa da qual o falecido era sócio. 2) A ausência de impugnação específica às contas apresentadas pela inventariante acarreta a preclusão do direito de discuti-las, conforme previsto no art. 551, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Verificada a regularidade formal das contas apresentadas, acompanhadas de documentação comprobatória, e ausente manifestação fundamentada dos autores quanto a eventuais irregularidades, impõe-se o reconhecimento da regularidade da administração do espólio. 4) Sentença mantida e apelação conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por George Luiz Araujo Passinho, Geanne Araujo Passinho, Glenda de Cássia Araujo Passinho e Aline Mendes Passinho, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0803029-71.2020.8.10.0001, movida em desfavor de Sandreany Pereira Dias. A ação originária foi ajuizada pelos herdeiros do de cujus Jorge Luis Passinho, ora apelantes, com o objetivo de exigir a prestação de contas da inventariante, ora apelada, sob a alegação de má administração e dilapidação do patrimônio do espólio, especialmente no que se refere aos bens e valores da empresa S. P. Dias, da qual o falecido era sócio. Em sua contestação (Id 39033714), a apelada arguiu, preliminarmente, a existência de litispendência em relação à Ação de Inventário (nº 0863887-39.2018.8.10.0001) e, no mérito, defendeu a regularidade de sua gestão. Após determinação judicial (Id 39033739), sob pena de remoção do cargo, a inventariante/apelada apresentou sua prestação de contas (Id 39033740). Os autores/apelantes foram intimados a se manifestar sobre as contas, no prazo de 10 dias. Contudo, apresentaram petição nos autos apenas para informar ciência do feito (Id 39033769). O magistrado de primeiro grau julgou regulares as contas prestadas e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por entender que não foram constatados indícios de lesão ao patrimônio e que, após a apresentação dos documentos pela inventariante, os autores limitaram-se a manifestar ciência, operando-se a preclusão consumativa. Os apelantes buscam a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam declaradas inapropriadas e, consequentemente, que a apelada seja removida do cargo de inventariante, com a respectiva condenação nos ônus sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar sobre o mérito, por tratar-se de causa relativa a direitos privados disponíveis, sendo todas as partes maiores e capazes. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou regulares as contas prestadas pela inventariante, ora apelada, e extinguiu o feito com resolução de mérito. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. O dever de prestar contas, imposto a quem administra bens de terceiros, é obrigação fundamental do inventariante, conforme dispõe o art. 618, VII, do Código de Processo Civil. A Ação de Exigir Contas, por sua vez, segue o rito especial previsto nos artigos 550 e seguintes do mesmo diploma legal. Na segunda fase desse procedimento, após a apresentação das contas pelo réu, cabe ao autor impugná-las de forma específica e fundamentada, indicando os lançamentos que entende incorretos e as razões da discordância, conforme dispõe o art. 551, §1º, do CPC. A ausência de impugnação específica, ou sua apresentação de forma genérica, acarreta a preclusão do direito de discutir os lançamentos não contestados. No caso em tela, observa-se que o juízo a quo conduziu o processo de forma diligente. Determinou que a inventariante apresentasse prestação de contas (Id 39033739), o que foi cumprido pela apelada, mediante a juntada de tabelas explicativas e extratos bancários relativos à sua gestão (Id 39033740). Ato contínuo, os apelantes foram devidamente intimados a se manifestar sobre os documentos apresentados. Contudo, limitaram-se a peticionar informando "ciência do feito" (Id 39033769), sem apresentar qualquer impugnação específica e fundamentada quanto aos lançamentos ou documentos apresentados pela inventariante. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, não sendo mais cabível, em sede de apelação, a reabertura da discussão sobre a validade das contas que não foram contestadas oportunamente. As alegações de dilapidação patrimonial, embora graves, permaneceram genéricas, sem que os apelantes se desincumbissem do ônus de indicar, de forma concreta e documentada, quais valores teriam sido desviados ou quais despesas seriam injustificadas. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, “não se constata da análise dos documentos acostados aos autos indícios de qualquer lesão ao patrimônio do falecido, pelo que se julgam boas as contas prestadas”. A decisão está em consonância com a jurisprudência pátria, que prestigia a necessidade de impugnação específica na segunda fase da ação de prestação de contas. Nesse sentido: EXIGIR CONTAS – Insurgência do demandante quanto à homologação das contas prestadas pelo réu na segunda fase do pleito – Requerente que não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 551, § 3º, do CPC, o qual exige que a impugnação seja apresentada de modo específico a respeito do que foi apresentado pelo requerido, não bastando as alegações genéricas e desacompanhadas de cálculo pontual daquilo entendido como incorreto – Não configuração de cerceamento de defesa, porquanto a perícia somente teria cabimento no caso de a parte justificar os pontos dos cálculos entendidos como incongruentes através da respectiva impugnação – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1045618-26.2021 .8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). (Grifo nosso). Ademais, as razões recursais não trazem qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da sentença. Os apelantes apenas reiteram os argumentos já constantes da petição inicial, sem, contudo, impugnar o principal fundamento da decisão: a preclusão do direito de contestar as contas. Portanto, não havendo impugnação específica e fundamentada no momento processual adequado, e tendo a inventariante apresentado os documentos exigidos, a homologação das contas e a consequente extinção do processo com resolução de mérito era a medida que se impunha. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
o no caso de a parte justificar os pontos dos cálculos entendidos como incongruentes através da respectiva impugnação – Recurso improvido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.